Considerações sobre a ação de execução: Uma maneira de se recuperar créditos

Trata-se de um procedimento com características especiais que visa assegurar o direito das partes envolvidas, permitindo que o credor obtenha a satisfação do crédito ou da obrigação, a qual já pode até mesmo ter sido reconhecida pelo Poder Judiciário.

1) Introdução

A Ação de Execução é importante instrumento jurídico que tem como objetivo, no mais das vezes, garantir o cumprimento de obrigações determinadas em decisões judiciais ou através do uso dos chamados Títulos Executivos Extrajudiciais. Ou seja trata-se de um procedimento judicial que pode se utilizar de várias, digamos, ferramentas, para se alcançar o direito o qual o autor busca ver cumprido. Trata-se, portanto, de um procedimento com características especiais que visa assegurar o direito das partes envolvidas, permitindo que o credor obtenha a satisfação do crédito ou da obrigação, a qual já pode até mesmo ter sido reconhecida pelo Poder Judiciário.

Quando se faz uso da Execução para a consecução de Títulos Executivos Judiciais o correto a se dizer é que se faz uso do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No caso a ação é feita com fundamento, principalmente, no art. 515 do Código de Processo Civil (CPC), o qual discrimina quais são os referidos títulos, sendo estes: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a decisão homologatória de autocomposição judicial; III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Via de regra, nos casos indicados acima, a chamada “execução” se dá por meio de Ação de Cumprimento – que pode provisório em alguns casos, conforme arts. 520/522 do CPC – de Sentença e/ou Liquidação, nos termos indicados nos arts. 516 e seguintes do CPC. 

Já quando se faz uso da Ação de Execução para a cobrança de Títulos Executivos Extrajudiciais, a ferramenta processual utilizada se encontra no art. 783 e seguintes do CPC. Nesse caso, se a execução para cobrança de crédito e/ou obrigação se fundamente em obrigação certa, líquida e exigível e seja oriunda de um dos títulos indicados no art. 784 do CPC – ou outro título legalmente amparado pela ação de execução, conforme preceitua o art. 784, inciso XII do CPC – poderá o credor fazer uso da execução. 

São eles: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Todavia, conforme orienta o art. 785, também do CPC, nada impede o credor de se utilizar do processo de conhecimento, como uma ação de cobrança, e nem mesmo da ação monitória, como entende a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE O CREDOR, DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO, A SEU CRITÉRIO, VALER-SE DA VIA EXECUTIVA OU DA VIA MONITÓRIA, DESDE QUE NÃO ACARRETE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. […]. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […]. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.523.017/SE, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)

Diante disso, objetivamos apresentar argumentos sobre as duas ferramentas processuais – Execução de Títulos Judiciais e Execução de Títulos Extrajudiciais, bem como discorrer sobre os aspectos práticos de ambas. 

A. Execução (Cumprimento) de Títulos Judiciais 

1) O que é a Ação de Execução (Cumprimento) de Títulos Judiciais?

A ação de execução (cumprimento) de títulos judiciais é um procedimento legal que possibilita ao credor buscar a satisfação de um crédito reconhecido, via de regra, por meio de uma decisão judicial. Essa ação é utilizada quando a parte devedora não cumpre espontaneamente a obrigação estabelecida na sentença.

O título judicial pode ser representado por uma variedade de documentos, como sentenças condenatórias, acórdãos, certidões de dívida ativa ou outros títulos executivos extrajudiciais que possuam força de decisão judicial. Esses documentos servem como base para o início do processo de execução.

2) Passo a Passo da Ação de Execução (Cumprimento)

a. Petição Inicial

O primeiro passo para dar início à ação de execução (cumprimento) é elaborar a petição “inicial”. Trata-se de um novo processo ou uma nova fase, a depender se se trata de cumprimento provisório ou definitivo, ou mesmo se se está buscando o valor incontroverso e se ainda está discutindo quanto ao restante. Mas o protocolo tem de ter distribuição por dependência. Assim, nessa petição, o credor deve apresentar os seguintes elementos:

 Identificação do título judicial que embasa a execução;

 Indicação do valor atualizado do crédito a ser executado – com memorial de cálculo;

 Nome e qualificação das partes envolvidas;

 Requerimento para que seja determinada a citação do devedor para realizar o pagamento.

 Requerimento dos honorários da fase de execução/cumprimento, nos termos devidos. Por exemplo, em caso de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, os arts. 520 §2º e 523 do CPC preveem pagamento de honorários de 10% e multa de 10% tanto no cumprimento definitivo como no provisório, os quais são dispensados apenas no caso de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do requerido quanto ao cumprimento.

É importante que a petição inicial seja clara e objetiva, apresentando todos os dados necessários para o prosseguimento do processo.

b. Citação do Devedor

Após o protocolo da petição “inicial”, o juiz responsável pelo caso determinará a citação do devedor – em alguns casos pode o advogado pedir apenas intimação nos autos, notadamente quando se trata de cumprimento provisório. A citação é o ato pelo qual o devedor é informado sobre a existência da ação de execução e é intimado a cumprir a obrigação estabelecida na decisão judicial. O devedor citado terá um prazo para apresentar sua defesa. Caso não se manifeste dentro desse prazo, será considerado revel, ou seja, não impugnou o pedido de execução e/ou cumprimento de sentença.

c. Penhora de Bens e Valoração do Patrimônio

Caso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação determinada na decisão judicial, o próximo passo é a penhora de bens. A penhora consiste na constrição judicial de bens pertencentes ao devedor, com o objetivo de garantir a satisfação do crédito.

Após a penhora, é realizada a valoração dos bens para determinar o valor a ser levantado e utilizado para quitar o débito. É importante ressaltar que a legislação estabelece limites sobre quais bens podem ser penhorados, protegendo os direitos essenciais do devedor.

d. Adjudicação, Alienação ou Remição

Dependendo das circunstâncias do caso, podem ocorrer diferentes desdobramentos após a penhora. São eles:

 Adjudicação: quando o credor opta por receber o bem penhorado em pagamento da dívida;

 Alienação: quando o bem é leiloado para terceiros, visando obter recursos para a quitação do crédito;

 Remição: quando o próprio devedor realiza o pagamento do débito antes da venda judicial.

Essas opções garantem alternativas para que o credor possa reaver o valor devido.

3) Benefícios da Ação de Execução (Cumprimento) de Títulos Judiciais

A ação de execução de títulos judiciais apresenta diversos benefícios para o credor. Dentre os principais, destacam-se:

 Efetividade: a ação de execução (cumprimento) é um procedimento ágil e eficiente para a recuperação de créditos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Permite que o credor obtenha a satisfação de seu direito de forma rápida e eficaz.

 Segurança: ao utilizar a ação de execução, o credor tem a garantia de que a decisão judicial será cumprida, assegurando o respeito aos seus direitos e a realização da justiça.

 Possibilidade de Penhora de Bens: a penhora de bens é um instrumento que possibilita ao credor garantir a satisfação de seu crédito. Essa medida permite que o devedor seja compelido a cumprir sua obrigação, evitando prejuízos ao credor.

 Flexibilidade: a legislação prevê diferentes formas de pagamento do débito, como a adjudicação, a alienação e a remição. Essas opções oferecem alternativas ao credor, possibilitando a recuperação dos créditos de acordo com a situação específica de cada caso.

4) Considerações

A ação de execução (cumprimento) de títulos judiciais é uma ferramenta jurídica fundamental para garantir o cumprimento de decisões judiciais e a satisfação de créditos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Ao utilizar esse procedimento, o credor tem a possibilidade de obter a recuperação dos valores devidos de forma efetiva e segura.

É essencial contar com profissionais especializados para orientar e acompanhar todo o processo de execução, assegurando que os trâmites legais sejam seguidos corretamente. Portanto, se você busca recuperar créditos por meio da ação de execução de títulos judiciais, conte com a nossa experiência e conhecimento jurídico para alcançar seus objetivos.

B. Execução de Títulos Extrajudiciais: 

1) Introdução

A execução de títulos extrajudiciais é também um procedimento judicial que permite aos credores buscar a satisfação de seus créditos de maneira ágil e eficaz. Mas, diferentemente do que foi explicado acima, ela garante o cumprimento de obrigações estabelecidas em documentos como contratos, notas promissórias, cheques, entre outros. Ou seja, é uma ferramenta utilizada para se buscar dar efetividade à obrigações e créditos representadas em documentos e títulos específicos, cuja validade e possibilidade de serem executados por essa ação específica é prevista em lei.

2) O que são Títulos Extrajudiciais?

Os títulos extrajudiciais são documentos particulares que possuem força executiva, ou seja, têm a capacidade de exigir o cumprimento de uma obrigação sem a necessidade de um processo judicial prévio. Esses documentos são firmados entre as partes de uma relação jurídica e estabelecem obrigações de pagamento.

Alguns exemplos comuns de títulos extrajudiciais são: Contratos de empréstimo; Notas Promissórias; Cheques; Duplicatas mercantis; Cédulas de crédito bancário etc. Esses documentos possuem valor legal e podem ser utilizados como base para a execução de dívidas, caso o devedor não cumpra voluntariamente suas obrigações.

3) Passo a Passo da Execução de Títulos Extrajudiciais

a. Verificação da Exigibilidade do Título

Antes de iniciar o processo de execução, é fundamental verificar a exigibilidade do título extrajudicial. Isso significa analisar se o prazo para cumprimento da obrigação estabelecida no documento já expirou, ou se há qualquer outra condição prevista que autorize a execução. Por exemplo, no caso dos contratos, é fundamental analisar se foi assinado perante duas testemunhas. No caso do cheque é cogente verificar sua prescrição etc. 

b. Protesto do Título

O próximo passo é o protesto do título extrajudicial. Essa etapa consiste em apresentar o documento a um tabelionato de protesto, onde será lavrado um protesto para comprovar a inadimplência do devedor. O protesto é uma medida importante, pois confere maior segurança e validade jurídica à execução. Convêm registrar que não é obrigatória para todos os títulos, mas o protesto é uma prova muito contundente que a parte contrária já tomou ciência.

c. Requerimento de Execução

Após o protesto, o credor deve apresentar um requerimento de execução junto ao Poder Judiciário. Esse requerimento deve conter todas as informações necessárias para a identificação do título, como o valor atualizado da dívida, o nome do devedor, entre outros dados relevantes. Essa é a própria execução em si. Deve ser instaurada com todos os requisitos processuais necessários, a depender do título que embase a execução. 

Podem promover a execução: o Ministério Público – nos casos previstos em lei -, o espólio, os herdeiros, os sucessores do credor – quando estes receberem pela morte daquele o direito resultante do título -, o cessionário e o sub-rogado. A execução pode ser proposta contra o devedor, seu espólio, herdeiros ou sucessores – estes três no limite da herança – o novo devedor – que tenha assumido a dívida com consentimento do credor -, o fiador, o responsável com garantia real e o responsável tributário definido em lei. Já a propositura da execução poderá ser realizada no foro do executado, no foro da situação dos bens sujeitos à execução, ou no foro onde se praticou o ato que deu origem ao título.

Uma boa sugestão que ajuda no cumprimento da obrigação é o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, como SERASA, SPC etc., o que é previsto no art. 782, §3º do CPC. 

A inicial deve ser instruída com o título que a embasa, com o memorial de cálculo atualizado, com demais documentos que possam comprovar a relação – em alguns casos é melhor não colocar, por isso é sempre bom uma avaliação clínica por parte de um profissional – e os outros documentos comuns a qualquer ação, como procuração, documentos pessoais etc. 

d. Citação do Devedor

Após o recebimento da inicial de execução, o juiz responsável determinará a citação do devedor. A citação é o ato pelo qual o devedor é informado sobre a existência da ação de execução e é intimado a cumprir a obrigação estabelecida no título extrajudicial.

e. Penhora de Bens e Avaliação

Caso o devedor não cumpra espontaneamente a obrigação estabelecida no título extrajudicial, é possível realizar a penhora de bens de sua propriedade. A penhora consiste na constrição judicial dos bens do devedor, a fim de garantir a satisfação do crédito. Após a penhora, os bens são avaliados por um oficial de justiça ou por um perito nomeado pelo juiz. Essa avaliação determinará o valor dos bens e possibilitará a sua posterior venda para a quitação do débito.

f. Adjudicação ou Alienação dos Bens Penhorados

Após a avaliação dos bens penhorados, duas opções podem ser adotadas: a adjudicação ou a alienação dos bens. A adjudicação ocorre quando o próprio credor, ao qual foi deferida a penhora, decide receber o bem em pagamento da dívida. Nesse caso, o bem passa a ser de sua propriedade, e o valor correspondente ao crédito é considerado quitado.

Já a alienação dos bens ocorre por meio de um leilão judicial. Os bens penhorados são levados a leilão público, onde terceiros interessados têm a oportunidade de adquiri-los. O valor arrecadado no leilão é destinado à satisfação do crédito do exequente (credor).

g. Registro da Adjudicação ou da Alienação

Após a adjudicação ou alienação dos bens, é necessário realizar o registro da operação nos órgãos competentes, como o Cartório de Registro de Imóveis ou o Detran (no caso de veículos). Esse registro garante a segurança jurídica da transação e a transferência da propriedade para o novo titular, seja o próprio credor ou o adquirente no leilão.

h. Satisfação do Crédito

Após a venda dos bens penhorados e a realização do registro correspondente, o produto da arrecadação é utilizado para quitar o débito do credor. 

i. Extinção da Execução

Após a satisfação integral do crédito do credor, ocorre a extinção da execução. Nesse momento, o processo é encerrado e considerado concluído. O devedor cumpriu sua obrigação, e o credor obteve a recuperação de seu crédito por meio do título extrajudicial.

C. Conclusão

A Execução – seja de Títulos Judiciais, seja de Títulos Extrajudiciais – é uma ferramenta de fundamental importância no Judiciário Brasileiro. São dois tipos de procedimentos que muitas vezes são confundidos, até pela questão da nomenclatura utilizada pelo legislador. Ora, a própria Execução de Títulos Judiciais se traduz, na verdade, em verdadeiros Cumprimentos de Sentenças. De fato, quando se fala em Ação de Execução, logo se vem a mente a Execução de Títulos Extrajudiciais. Talvez a opção do Legislador devesse ter adotado algumas nomenclaturas com maior cuidado para não confundir ainda mais a cabeça dos estudiosos de direito. Ocorre que alguns artigos do CPC insistem em misturar a palavra “Execução” quando se está falando do “Cumprimento. Senão vejamos o art. 520 do CPC:

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o EXECUTADO haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da EXECUÇÃO, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a EXECUÇÃO;

IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao EXECUTADO, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

E não é apenas nesse artigo. Diversos outros misturam o termo EXECUÇÃO com o termo CUMPRIMENTO. Entendemos que o termo execução poderia ter sido evitado quando em compasso com a ação de cumprimento, para que não houvesse confusão em face da ação de execução de títulos extrajudiciais. Fica então essa nossa pequena contribuição acerca dessa matéria tão vasta e tão proveitosa do direito

https://www.migalhas.com.br/depeso/387656/consideracoes-sobre-a-acao-de-execucao

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